Os operadores logísticos utilizam, nas suas actividades, material de madeira susceptível de ser afectado pelo nemátodo da madeira do pinheiro. A sua propagação levou a União Europeia e o Ministério da Agricultura a impor novas regras fitossanitárias quanto ao material de embalagem de madeira destinado às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, à circulação intracomunitária e à exportação para países terceiros. Conheça as questões mais relevantes e as respectivas respostas sobre este assunto, na perspectiva dos operadores logísticos.

Informação sobre o nemátodo da madeira do pinheiro

Aviso prévio: a presente informação foi elaborada com base na legislação pertinente em vigor nesta data. Deve, por isso, manter-se uma permanente atenção às alterações legislativas que venham a ocorrer fruto da evolução do contexto fitossanitário.

Enunciam-se, de seguida, 5 questões e respectivas respostas referentes à actividade logística e às repercussões provocadas na mesma pelo Nemátodo do Pinheiro.

1.ª Questão: As medidas fitossanitárias previstas na Portaria n.º 230-B/2009, de 27 de Fevereiro aplicam-se na circulação em Portugal continental ou apenas no espaço comunitário?

Resposta – Estas medidas não se aplicam à circulação que ocorra apenas no território de Portugal continental. Com efeito, as medidas (tratamento e marcação) que hoje se encontram incluídas na referida Portaria n.º 230-B/2009 e que resultam da Norma Internacional para as Medidas Fitossanitárias n.º 15 da FAO (NIPMF15), aplicam-se cumulativamente a:
Material de embalagem de madeira não processada, utilizado no suporte, protecção ou transporte de mercadorias (caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens ou outros estrados para carga, esteiras, separadores e suportes);
Construído com madeira originária do território continental português;
Esteja ou não a ser utilizado no transporte de mercadorias;
Destinado às Regiões Autónomas dos Açores ou da Madeira, a qualquer país da U. Europeia (circulação intracomunitária), ou para qualquer país terceiro.

É certo que a Direcção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural em material informativo (FAQ’s) disponível no seu site sobre a referida Portaria 230-B/2009, distingue entre as embalagens de madeira sujeita ao NMP (nemátodo da madeira do pinheiro), ou sejas as coníferas, e as embalagens de madeira não coníferas (choupo, eucalipto, etc.).

Ora, relativamente a estas últimas, segundo o Ministério haveria que distinguir o respectivo regime consoante o seu destino. Se as mesmas fossem colocadas em circulação intracomunitária (restantes países da U. Europeia) não estariam sujeitas à referida obrigatoriedade de tratamento e marcação.
Já se as embalagens de madeira se destinassem a países terceiros (fora da U.E.) aí já se aplicaria a NIPMF15 e as suas medidas, para a qualquer tipo de madeira e não apenas para as coníferas.

Ora, apesar de a Decisão 2008/954/CE, de 15 de Dezembro proferida pela Comissão Europeia se referir à propagação do nemátodo do pinheiro, certo é que a Portaria 1339-A/2008, na redacção dada pela Portaria 230B/2009, de 27 de Fevereiro não veio distinguir – no que às embalagens de madeira respeita – entre o tipo de árvore (conífera ou não), pelo que uma interpretação mais “conservadora” e cautelosa do regime dita que tal distinção não deve ser feita.

Acresce que tal interpretação consta de um mero aviso informativo e não de qualquer circular, despacho, portaria ou decreto-lei estes sim vinculativos jurídicamente. Esta será, em resumo, a posição mais cautelosa a adoptar.

2.ª Questão: No caso de se receber um estrado de um país terceiro onde não se aplique esta legislação (logo sem o selo), obriga à substituição do estrado de origem por um estrado certificado para puder circular com a mercadoria em Portugal?

Resposta – Conforme se disse para circular somente em Portugal continental não se exigem as medidas acima indicadas.

Porém, já quanto às embalagens de madeira conífera não “certificadas”, vindas de Estados Membros da UE ou de países terceiros e destinadas a reexpedição para qualquer país da União Europeia, nesses casos – e a partir do dia 1 de Janeiro de 2010 – passará a existir a obrigação de tratar e marcar (certificar) essas embalagens de madeira.

3.ª Questão: Há ou houve algum período de transição para a aplicação da citada Portaria 230-B/2009?

Resposta – A Portaria n.º 230-B/2009 não prevê qualquer tipo de período de transição para a sua aplicação, tendo entrado em vigor no dia 28 de Fevereiro de 2009.

Porém, e como vimos já, a obrigação de tratamento de madeira conífera proveniente de outros Estados Membros ou de países terceiros, e destinada a qualquer país da UE (por força das duas Decisões da Comissão 2009/420/CE e 2009/462/CE) tem um período de transição até 31 de Dezembro de 2009, sendo por isso obrigatória a partir de 1 de Janeiro de 2010.

4.ª Questão: O que se faz às paletes existentes em armazém?

Resposta – As paletes deverão, assim, ser submetidas ao referido tratamento e marcação caso se pretenda fazê-las circular para fora de Portugal continental. Tal como se forem objecto de reciclagem, remanufacturação ou reparação, determina a Portaria 230-B/2009 que as referidas paletes terão de ser objecto de novo tratamento.

5.ª Questão – Quais as contra-ordenações a que os Operadores Logísticos estão sujeitos por transportar mercadoria de uma entidade terceira com paletes (estrados não conformes)?

Resposta – Em primeiro lugar as portarias que foram sucessivamente impondo estas obrigações não criaram – por si só – quaisquer contra-ordenações, muito menos que fossem aplicáveis aos operadores logísticos pelo transporte de mercadorias com estrados desconformes.

Em matéria de contra-ordenações vigoram os princípios da legalidade e da tipicidade, pelo que por esse facto (mero transporte/armazenagem) não poderá ser legalmente aplicada uma coima.

Todavia, existe um diploma de 2005 que veio instituir um regime geral fitossanitário (DL 154/2005, de 6 de Setembro). Esse diploma serve de enquadramento geral aos específicos regimes fitossanitários, e por isso, é aplicável aos operadores logísticos, ainda que nos seus precisos e estritos limites.

Desde logo, importa esclarecer que o DL154/2005 se dirige sobretudo aos chamados operadores económicos, isto é o “agente que produz, importa, ou comercializa (…) os objectos constantes do diploma que – com algumas alterações – disciplina o regime jurídico “geral” fitossanitário.
Entre esses objectos contam-se materiais de embalagem de madeira, sob a forma de caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, taipais de paletes utilizados para o transporte de todos os tipos de objectos; e ainda madeira utilizada para calçar ou suportar carga que não seja de madeira.

Ora, os operadores logísticos não são, atenta a definição legal e para os efeitos do referido regime operadores económicos, e por isso, sobre eles não recaem um conjunto de obrigações constantes do referido diploma (art.12.º).
Sucede, porém, que podem ser aplicadas várias medidas fitossanitárias[1], susceptíveis de afectar a actividade/prestação de serviços dos operadores logísticos (art.20.º n.º 1, do DL154/2005), a saber:

1. A proibição do trânsito dos vegetais, de produtos vegetais e de outros objectos em infracção;
2. A autorização de circulação daqueles bens, sob supervisão oficial, para outras zonas que não representem um risco suplementar, ou para locais onde sejam submetidas a uma transformação industrial;
3. A adopção de medidas próprias de armazenamento de vegetais e de produtos vegetais;
4. A selagem de embalagens.

De facto, o incumprimento – por parte de um operador logístico – de qualquer uma destas medidas, se ordenadas e devidamente notificadas previamente ao mesmo pelos serviços públicos com competência legal para tanto, determinam a prática de uma contra-ordenação, cuja coima poderá alcançar quantias entre os €250,00 e os €44 890,00

Póvoa de Santa Iria, 2009.07.20

Instrumentos jurídicos e informativos relevantes:

1. Portaria n.º 230-B/2009, de 27 de Fevereiro;

2. Decisão da Comissão Europeia 2009/420/CE de 28 de Maio;

3. Decisão » » » 2009/462/CE de 12 de Junho);

4. Decisão » » » 2008/954/CE de 15 de Dezembro de 2008;

5. Circular n.º 4/DSFMMP/2009, da Direcção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.