Não há informações que disciplinem em concreto as condições de trabalho ao nível da duração das pausas diárias específicas de quem exerce funções em frio – negativo ou não – no Código de Trabalho (na sua última versão de 2009), nem em qualquer outro diploma legal português. No entanto, o ordenamento jurídico português não deixa de consagrar alguns princípios que deverão ser orientadores da prática laboral nessas condições.
Não há informações que disciplinem em concreto as condições de trabalho ao nível da duração das pausas diárias específicas de quem exerce funções em frio – negativo ou não – no Código de Trabalho (na sua última versão de 2009), nem em qualquer outro diploma legal português. No entanto, o ordenamento jurídico português não deixa de consagrar alguns princípios que deverão ser orientadores da prática laboral nessas condições.
Com efeito, o Código de Trabalho estabelece que:
A. O tempo de trabalho compreende as pausas impostas por normas de segurança e saúde no trabalho [art.197.º n.os 1 e 2 al. e)];
B. Na elaboração do horário de trabalho deve o empregador ter em consideração prioritariamente as exigências de protecção da segurança e saúde do trabalhador [art.212. n.º 2 al.a)];
C. O trabalhador tem o direito a prestar trabalho em condições de segurança e saúde (art. 281.º n.º1).
D. O empregador deve assegurar aos trabalhadores condições de segurança e saúde em todos os aspectos relacionados com o trabalho, aplicando as medidas necessárias tendo em conta os princípios gerais de prevenção (art. 281.º n.º2).
REALIDADE INTERNACIONAL
Existem, contudo, regulamentação e boas práticas implementadas em países como Espanha e França, ou Canadá, que deverão ser devidamente adaptadas às respectivas especificidades, em caso de transposição voluntária para o contexto português e para cada empresa.
Pela pertinência e actualidade remetemos para o dossiê “Travail au froid”, disponível no sítio http://www.inrs.fr/htm/travail_au_froid.html#ancreMesuresdestineesauxemployeurs gerido pela “ACT” francesa, o Institut National de Recherche et de Sécurité.
Nesse dossiê são tipificadas várias situações de exposição ao frio, os seus efeitos e riscos para a saúde. Mas prestam-se também informações sucintas sobre as regras legais aplicáveis em França, a avaliação do risco e as recomendações e medidas de prevenção, designadamente para as entidades empregadoras.
Chama-se a atenção para o documento que serviu de base à elaboração das informações enunciadas e que poderá ser consultado (em anexo), denominado Ambiances thermiques: travailler au froid.
Aí se estabelecem várias medidas de natureza geral, entre as quais a preconização de uma pausa de duas em duas horas de trabalho efectivo em temperaturas negativas que ultrapassem os – 25.ºC (seguindo orientações dos serviços de saúde no trabalho canadianos).
De salientar, por fim, o sítio do Centre canadien d’hygiène et de sécurité au travail, onde encontramos um conjunto de informação útil sobre esta matéria. Com efeito, na tabela n.º 4 do documento disponível em http://www.cchst.ca/oshanswers/phys_agents/hot_cold.html#_1_4 encontramos a indicação de limites de exposição ao frio.
Aí se mencionam directrizes adoptadas pelo Saskatchewan Labour e elaboradas para o trabalho no exterior em tempo de frio (Vide tabela n.º 4). O tempo de exposição corresponde a um período completo de quatro horas de trabalho, em que a actividade seja intensa ou média. Os períodos de aquecimento são de 10 minutos em local aquecido, normalmente de duas em duas horas. Está prevista uma pausa longa no final de um período de quatro horas. Para mais informações ver sítio do Saskatchewan Labour (em inglês) sob o título Cold Conditions Guidelines for Outside Workers.
(documento aberto a sugestões dos associados)