Directivas que se aplicam ao transporte de mercadorias perigosas

O DL 41-A/2001, de 29 de Abril, veio transpor duas directivas e aplica-se às operações de transporte de mercadorias perigosas, incluindo as operações de carga e de descarga, às transferências de um modo de transporte para outro e às paragens exigidas pelas condições do transporte, realizadas nas vias do domínio público, bem como em quaisquer outras vias abertas ao trânsito público.

Excluem-se as operações realizadas unicamente dentro do perímetro de uma ou várias empresas sem utilização de vias abertas ao trânsito público.

O citado DL para além de ter dois Anexos, o I aplicável ao transporte rodoviário e o II ao transporte ferroviário de mercadorias perigosas, chama-mos à atenção para dois aspectos do seu regime: as obrigações decorrentes para os diversos intervenientes no transporte e a responsabilidade contra-ordenacional pelo respectivo incumprimento.

Assim, temos o seguinte conjunto de sujeitos de obrigações mencionados neste diploma:

 A)    Expedidor;

B)    Carregador;

C)    Enchedor;

D)    Transportador;

E)    Destinatário

F)    Proprietário das instalações.

G)    Gestor da infra-estrutura ferroviária e do transportador;

H)    Outros.

As respectivas obrigações constam do art.13.º do DL, que transcrevo:

 1 — Constituem obrigações do expedidor, nos termos dos anexos I e II:

a) Expedir apenas mercadorias perigosas cujo transporte não esteja expressamente proibido;

b) Expedir mercadorias perigosas com autorização especial de transporte ou autorização de derrogação, quando os anexos I e II o exijam;

c) Classificar correctamente as mercadorias perigosas e emitir o respectivo documento de transporte;

d) Preencher de forma correcta e completa o documento de transporte, no que se refere ao número ONU e à designação oficial de transporte da mercadoria perigosa transportada, bem como no que se refere às etiquetas, ao código de classificação, ao grupo de embalagem e ao código de restrição em túneis, quando os anexos I e II o exijam;

e) Utilizar embalagens aprovadas, adequadas à matéria transportada, evidenciando a respectiva marcação de aprovação e sem deterioração grave, e respeitar as taxas

máximas de enchimento das embalagens e a proibição de embalagem em comum num mesmo volume;

f) Utilizar cisternas desmontáveis, CGEM, cisternas móveis ONU, contentores -cisternas e contentores para granel admitidos para o transporte em causa;

g) Utilizar cisternas desmontáveis, CGEM, cisternas móveis ONU, contentores -cisternas e contentores para granel aprovados, com os equipamentos e acessórios adequados, sem deterioração grave, bem como fornecer ao transportador o documento de aprovação dos reservatórios das cisternas em causa ou garantir que existam outros meios de evidência da respectiva aprovação;

h) Cumprir as prescrições sobre a marcação e etiquetagem dos volumes;

i) Entregar as mercadorias perigosas apenas a transportador devidamente identificado;

j) Preencher de forma correcta e completa o documento de transporte, no que se refere a elementos diferentes dos previstos na alínea d) do presente número, e no que se refere à sequência fixada quanto à indicação dos diversos elementos.

2 — Constituem obrigações do carregador, nos termos dos anexos I e II:

a) Cumprir as normas de segurança da carga e do manuseamento ou movimentação das mercadorias perigosas, no transporte em volumes;

b) Cumprir as normas de proibição de carregamento em comum de volumes num mesmo veículo, vagão ou contentor;

c) Cumprir as normas de segurança relativas à separação de géneros alimentares, objectos de consumo e alimentos para animais;

d) Cumprir as normas de proibição da carga em locais públicos ou aglomerados urbanos que requeira autorização;

e) Garantir a existência da sinalização adequada nos contentores, no que se refere às placas -etiquetas.

3 — Constitui obrigação do enchedor, nos termos dos anexos I e II, cumprir as normas de segurança da carga no transporte em cisternas ou a granel.

4 — Constituem obrigações do transportador, nos termos dos anexos I e II:

a) Utilizar apenas veículos ou vagões admitidos e que cumpram as condições técnicas exigidas para o transporte em causa;

b) Garantir a existência a bordo do certificado de aprovação do veículo, correspondendo às prescrições estabelecidas para o transporte em causa;

c) Fornecer instruções escritas (fichas de segurança) aos membros da tripulação do veículo, antes do início da viagem numa língua que cada um possa ler e entender;

d) Realizar o transporte em embalagens, cisternas ou contentores para granel que não apresentem fugas da matéria transportada, bem como realizar o transporte em

veículos -cisternas ou vagões -cisternas com os equipamentos e acessórios adequados e sem deterioração grave;

e) Garantir a existência da sinalização adequada nos veículos, vagões ou cisternas, no que se refere aos painéis cor-de-laranja e às placas-etiquetas;

f) Garantir a existência dos extintores adequados correspondentes ao veículo ou à carga, operacionais, e dentro da respectiva validade;

g) Garantir a existência dos equipamentos de protecção geral e individual do veículo e da sua tripulação, aplicáveis de acordo com as instruções escritas (fichas de

segurança);

h) Garantir a existência e adequação do certificado de formação do condutor do veículo;

i) Não transportar no veículo quaisquer passageiros para além dos membros da tripulação;

j) Garantir o cumprimento das regras aplicáveis à vigilância e estacionamento dos veículos específicas do transporte de mercadorias perigosas;

l) Garantir a existência a bordo dos veículos de um documento de identificação com fotografia de cada um dos membros da tripulação;

m) Garantir, em caso de transporte de mercadorias perigosas de alto risco, a existência e operacionalidade de dispositivos, equipamentos ou sistemas de protecção que impeçam o roubo do veículo, do vagão ou da carga;

n) Não utilizar a bordo dos veículos aparelhos de iluminação com chama ou susceptíveis de produzir faíscas.

5 — Constituem obrigações do destinatário, nos termos dos anexos I e II:

a) Cumprir as normas de segurança da descarga e do manuseamento ou movimentação das mercadorias perigosas, no transporte em volumes, em cisternas ou a granel;

b) Cumprir as normas de proibição da descarga em locais públicos ou aglomerados urbanos que requeira autorização.

6 — Constitui obrigação comum do carregador e do transportador, nos termos dos anexos I e II, respeitar o limite máximo de quantidades transportadas, específico do transporte de mercadorias perigosas, no transporte em volumes.

7 — Constitui obrigação comum do enchedor e do transportador, nos termos dos anexos I e II, respeitar as taxas máximas de enchimento, específicas do transporte de mercadorias perigosas, no transporte em cisternas.

8 — Constituem obrigações do embalador, do carregador, do enchedor, do transportador ou do destinatário, consoante o caso, nos termos dos anexos I e II:

a) Nomear um ou mais conselheiros de segurança, quando a empresa não esteja isenta de tal obrigação;

b) Comunicar por escrito ao IMTT, I. P., a nomeação do conselheiro de segurança, e, quando for o caso, a sua desvinculação, no prazo de cinco dias úteis a contar do

acto da nomeação ou desvinculação;

c) Garantir a existência e a adequação do certificado de formação do conselheiro de segurança nomeado;

d) Garantir a elaboração do relatório anual de segurança por parte do conselheiro de segurança nomeado, o mais tardar até ao dia 31 de Março do ano seguinte a que respeita, de acordo com modelo definido por deliberação do conselho directivo do IMTT, I. P.;

e) Garantir a elaboração da documentação escrita sobre acções de formação e procedimentos de emergência, por parte do conselheiro de segurança nomeado;

f) Garantir a elaboração dos relatórios de acidente por parte do conselheiro de segurança nomeado, de acordo com os critérios e modelos definidos por despacho do presidente da Autoridade Nacional de Protecção Civil, no prazo de 20 dias úteis a contar da data da ocorrência do acidente;

g) Remeter à Autoridade Nacional de Protecção Civil cópia dos relatórios de acidentes elaborados pelo conselheiro de segurança nomeado, no prazo de cinco dias úteis a contar da data da sua elaboração.

9 — Constitui obrigação do proprietário das instalações, cais de acostagem ou gares de triagem, utilizados para permanência temporária de veículos ou vagões durante o transporte de mercadorias perigosas, nos termos dos anexos I e II, garantir que as zonas de permanência temporária se encontrem adequadamente controladas, bem iluminadas e não acessíveis ao público.

10 — Constitui obrigação do expedidor, do embalador, do carregador, do enchedor, do transportador ou do destinatário, consoante o caso, nos termos dos anexos I e II, garantir a adopção e aplicação do plano de protecção física para as mercadorias de alto risco.

11 — Constitui obrigação de qualquer pessoa, interveniente ou não no transporte, nos termos dos anexos I e II, não abrir os volumes durante a carga, o transporte, a descarga ou qualquer manuseamento ou movimentação de mercadorias perigosas.

12 — Constitui obrigação de qualquer pessoa, interveniente ou não no transporte, nos termos do anexo I, abster-se de fumar e produzir chamas ou faíscas durante a carga, a descarga ou qualquer manuseamento ou movimentação de mercadorias perigosas.

13 — Constitui obrigação comum do gestor da infra-estrutura ferroviária e do transportador, nos termos do anexo II, elaborar planos de emergência internos para as gares de triagem e aplicar as respectivas medidas. (negrito nosso).


A lei pune o incumprimento das obrigações previstas no citado Decreto-Lei como contra-ordenação sujeitando os responsáveis ao pagamento de coimas entre os €100,00 e o €6.000,00 (para pessoas colectivas).

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